O que diz a lei sobre o reajuste durante a obra
O INCC é aceito como índice de correção enquanto o imóvel está em construção, porque acompanha os custos da obra. A Lei 10.931/2004 (art. 46) veda a correção monetária mensal em contratos com prazo inferior a 36 meses; nesses casos, a correção mensal é considerada indevida pelos tribunais, com direito à revisão e à devolução das diferenças.
Expedição × registro do Habite-se
A expedição do Habite-se pela administração atesta que a obra foi concluída, mas a entrega definitiva do imóvel só se completa com a averbação da construção na matrícula, em cartório, e a entrega das chaves. É a partir daí que o comprador pode financiar o saldo com o banco e que o contrato pode migrar para o índice pós-obra, como IGP-M ou IPCA, acrescido de juros.
Muitas construtoras antecipam essa troca para o momento da expedição, quando o comprador ainda depende delas. Em alguns contratos, a diferença acumulada representa uma fração relevante do preço do imóvel.
Situações que costumam gerar revisão
- Troca do INCC por IGP-M ou IPCA com juros antes do registro do Habite-se.
- Correção mensal em contrato com prazo inferior a 36 meses (Lei 10.931/2004).
- Cumulação de correção, juros e multa sobre o saldo devedor.
- Atraso na entrega além do prazo de tolerância de 180 dias, com reajuste mantido.
- Cobrança de SATI e de corretagem sem informação clara (Tema 938 do STJ).
- Saldo residual inesperado na hora de contratar o financiamento.
O que é possível pedir
Revisão das cláusulas de reajuste, recálculo do saldo devedor, restituição das diferenças pagas a mais, de forma simples ou em dobro conforme o caso, e, em atrasos, indenização pelo período sem o imóvel. Contratos já quitados também podem ser revisados dentro do prazo legal.
